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Artigo 4
a) à remuneração, uniforme e igualitária, quanto à base e forma de pagamento pela exploração da área concedida;
b) à proibição de queimadas para qualquer fim;
c) à defesa do ecossistema;
d) à proibição de abate da castanheira (Bertholettia Excelsa) e de qualquer outra madeira de lei;
e) à proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético ou valor histórico ou científico;
f) à proteção e conservação no seu ambiente natural de todas as espécies e gêneros da flora e fauna, incluindo aves migratórias;
g) ao manejo adequado e racional na exploração extrativista dos castanhais.
§ 1º - Outras cláusulas resolutórias serão estabelecidas, visando à preservação do meio ambiente, segundo as circunstâncias de cada gleba, desde que não impeçam, mas facilitem ou mesmo estimulem o cooperativismo e não causem embaraços ou constituam empecilhos ao acesso do concessionário aos programas assistenciais de crédito ou financiamento mantidos por estabelecimentos públicos ou privados.
§ 2º - A distribuição da terra, nos termos deste Decreto, obedecerá ao regime legal de preferência, segundo os cânones da Reforma Agrária, ficando, por isso, dispensada de licitação.
§ 3º - O contrato de concessão terá validade a partir do seu registro no Cartório do Registro Imobiliário competente, sendo intransferível, salvo prévia e expressa concordância da Administração, vedado ao concessionário manter a gleba inexplorada por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Conteudo atualizado em 28/03/2022








