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Artigo 2
I - exercer atuação normativa nas áreas concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde na implantação e desenvolvimento da Política Nacional de Saúde;
III - pronunciar-se sobre matérias que, por força de disposições legais ou regulamentares, devam ser submetidas à sua apreciação;
IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que versem matéria de saúde e saneamento.
§ 1° - No exercício da competência a que se refere o inciso I deste artigo, cabe privativamente ao Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, dispor sobre questões de interesse sanitário relativas ao uso humano de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, alimentos, hemoterapia, entorpecentes, saneantes domissanitários, ressalvada a competência da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária para, nessas mesmas áreas de atuação, estabelecer diretrizes concernentes à fiscalização e ao controle.
§ 2° - Compete também ao Conselho Nacional de Saúde o exercício da função de avaliação tecnológica e o estabelecimento de padrões de assistência à saúde, bem como o pronunciamento a respeito de outras matérias que, mediante justificativa de natureza técnica, venham a ser definidas pela maioria do Conselho.
Conteudo atualizado em 18/03/2022







