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Artigo 2
Parágrafo único. O convênio poderá prever auxílio financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei n° 7.493, de 17 de junho de 1986".
"Art. 5°
VII - a designação de servidor para promover a quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 2°".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1986.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








