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Art. 2º do Decreto nº 93.921/1987




Decretos - 93.921, de 14.1.87 - 93.921, de 14.1.87 Publicado no DOU de 15.1.87 Altera a redação do Decreto n° 93.613, de 21 de novembro de 1986, que extingue órgãos do Ministério da Educação e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° - Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei n° 616, de 09 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municipal, nas condições estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. O convênio poderá prever auxílio financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei n° 7.493, de 17 de junho de 1986".

"Art. 5°  

VII - a designação de servidor para promover a quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 2°".

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1986.


Conteudo atualizado em 17/09/2023