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Artigo 4
a) bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do Artigo 4º da Lei nº 6.871, de 03 de dezembro de 1980;
b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;
c) doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas, de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979);
f) bens móveis e imóveis de seu domínio;
g) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
h) incorporação de resultados financeiros dos exercícios;
i) outras rendas eventuais.
§ 1º - A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas no presente Estatuto, observada a legislação em vigor.
§ 2º - Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, o patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "c", item III, do Artigo 19 da Constituição, não se lhe aplicando o disposto na alínea "b", do Artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 3º - Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, são extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
§ 4º - Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA








