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Artigo 9
I - administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;
II - planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
V - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;
VI - autorizar a alienação de bens móveis da FUNCEP;
VII - submeter à apreciação do Conselho Diretor:
a) a estrutura básica e as normas gerais de administração da FUNCEP;
b) a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
c) o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
d) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
e) os termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da Fundação;
f) proposta de alienação de bens imóveis.
VIII - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor;
IX - admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior da Fundação;
X - movimentar, juntamente com o Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;
XI - autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.








