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Art. 9º do Decreto nº 85.524/1980




Decretos - 85.524, de 16.12.1980 - 85.524, de 16.12.1980 Publicado no DOU de 17.12.80Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.




Artigo 9



Art. 9º - Ao Presidente da Fundação incumbe:

    I - administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;

    II - planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;

    III - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

    IV - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

    V - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

    VI - autorizar a alienação de bens móveis da FUNCEP;

    VII - submeter à apreciação do Conselho Diretor:

    a) a estrutura básica e as normas gerais de administração da FUNCEP;

    b) a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;

    c) o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

    d) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

    e) os termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da Fundação;

    f) proposta de alienação de bens imóveis.

    VIII - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor;

    IX - admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior da Fundação;

    X - movimentar, juntamente com o Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;

    XI - autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.

    
Conteudo atualizado em 04/01/2022