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Artigo 6
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Art. 6º - Os candidatos, ocupantes de cargo ou emprego de Órgão da Administração Pública Federal direta ou autarquia federal, que vierem a ser selecionados, inclusive os beneficiados pela transposição, não sofrerão qualquer prejuízo quanto à percepção de vencimento, salário e vantagem durante o tempo estritamente necessário para a freqüência ao curso de formação profissional de que trata este decreto.
Conteudo atualizado em 15/11/2025








