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Artigo 1
"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
Conteudo atualizado em 30/11/2025







