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Art. 2º do Decreto nº 85.064/1980




Decretos - 85.064, de 26.8.1980 - 85.064, de 26.8.1980 Publicado no DOU de 27.8.80Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira




Artigo 2



Art. 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.

Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 2º  O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - ao órgão federal interessado; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.   (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único.  A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/07/2022