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Artigo 2
Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I - ao órgão federal interessado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)








