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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 25/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração: (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I - cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual; (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)








