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Art. 26 do Decreto nº 85.064/1980




Decretos - 85.064, de 26.8.1980 - 85.064, de 26.8.1980 Publicado no DOU de 27.8.80Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira




Artigo 26



Art. 26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso.

Art. 26.  As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único.  As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/07/2022