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Artigo 26
Art. 26. As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)








