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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 25/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32 - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II - autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III - cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV - relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.








