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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 25/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49 - Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art. 49-A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 49-B. Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)








