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Art. 49 do Decreto nº 85.064/1980




Decretos - 85.064, de 26.8.1980 - 85.064, de 26.8.1980 Publicado no DOU de 27.8.80Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira




Artigo 49



Art. 49 - Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Art. 49-A.  A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 49-B.  Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/07/2022