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Artigo 20
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente Regulamento;
V - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
VI - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
VIII - julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;
IX - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículum efetivamente realizado;
X - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;
XI - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XVI - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XVII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XXI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXII - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXIII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXIV - aprovar proposta orçamentária anual;
XXV - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXVI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXVII - impor sanções previstas neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








