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Artigo 22
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Art. 22.Os Conselhos Regionais funcionário em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.
Parágrafo único. As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de Ética.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








