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Artigo 30
Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar empedido de exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 37. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 38. A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 39. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:
a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;
c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.
Art. 40. A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 41. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;
VIII - manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 42. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 43. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 44. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito resgatado.
Art. 45. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.
Art. 46. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 47. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 48. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O mandato de membro da Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de conselheiro.
Art. 50. Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 51. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 52. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 53. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55.A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 56. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 57. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 58. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 60. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








