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Artigo 11
I - o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de fomento ao turismo;
II - a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
III - a utilização da expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgação.
§ 1º - São prerrogativas exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
a) a exploração ou administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;
b) a utilização pelas empresas ou entidades responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
c) a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao número de registro e classificação na EMBRATUR.
§ 2º - Quando as características determinadas regiões assim o exigirem ou em programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








