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Art. 11 do Decreto nº 84.910/1980




Decretos - 84.910, de 15.7.1980 - 84.910, de 15.7.1980 Publicado no DOU de 16.7.80Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").




Artigo 11



Art. 11 - São direitos das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

I - o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de fomento ao turismo;

II - a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

III - a utilização da expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgação.

§ 1º - São prerrogativas exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

a) a exploração ou administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;

b) a utilização pelas empresas ou entidades responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

c) a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao número de registro e classificação na EMBRATUR.

§ 2º - Quando as características determinadas regiões assim o exigirem ou em programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 22/11/2021