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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18 - As penalidades a que se refere o artigo 5º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão aplicadas pela EMBRATUR, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários e ao turismo nacional.
§ 2º - Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmo outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








