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Artigo 2
a) Meios de Hospedagem de Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços.de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;
b) Restaurantes de Turismo - os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;
c) Acampamentos Turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (" trailers "), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Conteudo atualizado em 22/11/2021








