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Art. 10 do Decreto nº 84.685/1980




Decretos - 84.685, de 6.5.1980 - 84.685, de 6.5.1980 Publicado no DOU de 7.5.80Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 - O grau de eficiência na exploração, previsto no § 2º do art. 8º, será obtido de acordo com a sistemática seguinte:

a) para os produtos vegetais divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento:

b) para a exploração pecuária, divide-se o número total de cabeças do rebanho pelo índice de lotação, cabeça por hectare, fixado por zona de pecuária;

c) a soma dos resultados obtidos na forma das alíneas "a "e "b "dividida pela área efetivamente utilizada, calculada consoante o artigo anterior, e multiplicado por cem, determina o grau de eficiência na exploração, limitado a cem por cento.

§ 1º - Considera-se a existência de culturas em formação, quando a área colhida for menor que 80% (oitenta por cento) da área plantada com produtos de ciclo superior a 12 (doze) meses, incluindo o reflorestamento com essência exóticas, hipótese em que, para cálculo do grau de eficiência na exploração, será adotado o seguinte critério:

a) divide-se a quantidade colhida pelo respectivo Índice de rendimento;

b) à área calculada na forma de alínea anterior, somar-se-ão 80% (oitenta por cento) da diferença entre a área plantada e a área colhida com esses produtos.

§ 2º - Para os produtos que não tenham Índices de rendimento fixados na forma da alínea "b" do art. 8º, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, como resultado do cálculo previsto na alínea "a" do "caput" deste artigo.


Conteudo atualizado em 15/10/2021