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Artigo 10
a) para os produtos vegetais divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento:
b) para a exploração pecuária, divide-se o número total de cabeças do rebanho pelo índice de lotação, cabeça por hectare, fixado por zona de pecuária;
c) a soma dos resultados obtidos na forma das alíneas "a "e "b "dividida pela área efetivamente utilizada, calculada consoante o artigo anterior, e multiplicado por cem, determina o grau de eficiência na exploração, limitado a cem por cento.
§ 1º - Considera-se a existência de culturas em formação, quando a área colhida for menor que 80% (oitenta por cento) da área plantada com produtos de ciclo superior a 12 (doze) meses, incluindo o reflorestamento com essência exóticas, hipótese em que, para cálculo do grau de eficiência na exploração, será adotado o seguinte critério:
a) divide-se a quantidade colhida pelo respectivo Índice de rendimento;
b) à área calculada na forma de alínea anterior, somar-se-ão 80% (oitenta por cento) da diferença entre a área plantada e a área colhida com esses produtos.
§ 2º - Para os produtos que não tenham Índices de rendimento fixados na forma da alínea "b" do art. 8º, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, como resultado do cálculo previsto na alínea "a" do "caput" deste artigo.








