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Artigo 8
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, quociente esse que, multiplicado por 0,45 (quarenta e cinco centésimos), definirá o Fator de Redução pela Utilização (FRU);
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento ou exploração, medido pela relação entre o rendimento ou número de cabeças de animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspondentes índices de rendimentos fixados pelo INCRA, através de Instrução Especial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea "a "deste artigo, determinará o Fator de Redução pela Eficiência (FRE).








