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Artigo 18
I - ocupantes de cargos de natureza especial;
II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III - ocupantes de Funções de Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente;
IV - em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
V - requisitos para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e Territórios, bem assim os afastados, mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços dos Estados e Municípios;
VI - afastados em virtude de eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados federais.
Capítulo IV
Da progressão funcional








