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Art. 25 do Decreto nº 84.669/1980




Decretos - 84.669, de 29.4.1980 - 84.669, de 29.4.1980 Publicado no DOU de 30.4.80Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25 - O servidor que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva categoria:

        Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

       I - ocupando vaga, originária ou decorrente; ou

       II - levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 23 deste Decreto.

       § 1º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.

       § 2º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.

      
Conteudo atualizado em 19/08/2021