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Artigo 25
Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
I - ocupando vaga, originária ou decorrente; ou
II - levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 23 deste Decreto.
§ 1º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.
§ 2º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.








