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Art. 27 do Decreto nº 84.669/1980




Decretos - 84.669, de 29.4.1980 - 84.669, de 29.4.1980 Publicado no DOU de 30.4.80Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27 - Respeitada a lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos na lotação de cada classe, resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 23 deste Decreto, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.

        Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

      
Conteudo atualizado em 19/08/2021