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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - Respeitada a lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos na lotação de cada classe, resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 23 deste Decreto, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.
Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)








