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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29 - Haverá em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de pessoal.
§ 2º - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
a) o dirigente de pessoal, pelo seu substituto legal; e
b) os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º - A competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.








