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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34 - Em relação aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
Parágrafo único - No cômputo do interstício para progressão funcional dos servidores pertencentes ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 1977.








