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Artigo 8
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI - prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.








