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| Presidência da República |
DECRETO No 84.480, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão (Vide Decreto de 19.11.2009) | |
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12, do Decreto n 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, tendo em vista o que consta Processo MC nº 82.352/77,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 3 de maio de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 516, de 18 de janeiro de 1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, à Rádio e Televisão Coroados S.A.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Simultaneamente, fica autorizada transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º , para a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. da concessão deferida à Rádio e Televisão Coroados S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1980
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Conteudo atualizado em 25/05/2022