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Artigo 3
§ 1º Em caso de solicitação de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares ao concessionário, o órgão público ou administração competente terá novo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos esclarecimentos ou da satisfação das exigências regulamentares, para pronunciamento final.
§ 2º - Expedida a autorização para execução da obra pelo órgão ou administração competente ou não havendo comprovadamente manifestação deste, nos prazos previstos nestes artigos, o projeto será submetido à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º - A não manifestação do órgão ou entidade competente, nos prazos previstos neste artigo, implicará na outorga tácita de autorização pretendida, para execução da obra. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)







