- Voltar Navegação
- 85.607, de 30.12.1980
- 85.602, de 30.12.1980
- 85.574, de 22.12.1980
- 85.568, de 18.12.1980
- 85.550, de 18.12.1980
- 85.526, de 16.12.1980
- 85.524, de 16.12.1980
- 85.523, de 16.12.1980
- 85.509, de 15.12.1980
- 85.487, de 11.12.1980
- 85.463, de 10.12.1980
- 85.452, de 4.12.1980
- 85.445, de 2.12.1980
- 85.442, de 2.12.1980
- 85.441, de 2.12.1980
- 85.424, de 26.11.1980
- 85.411, de 25.11.1980
- 85.407, de 25.11.1980
- 85.402, de 25.11.1980
- 85.387, de 24.11.1980
- 85.354, de 12.11.1980
- 85.350, de 11.11.1980
- 85.321, de 5.11.1980
- 85.281, de 22.10.1980
- 85.279, de 22.10.1980
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica:
I - Manter e conservar as linhas de sua propriedade de que trata este Decreto.
II - Custear o reparo dos danos causados à via de transporte, em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação de linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de sua propriedade.
III - Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto no item I do artigo 6º.
IV - Ressarcir qualquer danos causados a instalações e benfeitorias das entidades a que se refere este decreto, em caso de ocupação de terrenos de domínio público ou faixas de domínio.








