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Artigo 1
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda, destinadas aos Núcleos de Trabalho da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: quatro FCT- 9;
II - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinadas às Superintendências de Administração nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: quatro FCT - 2; e
III - do Ministério da Fazenda para Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinadas às Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima:
a) quatro FCT 7;
b) dezesseis FCT 8;
c) nove FCT 9;
d) quinze FCT 10; e
e) duas FCT 13.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003 , para as FCT remanejadas pelos incisos II e III do caput .