- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 36
§ 1o O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos por seus respectivos extratos.
§ 2o Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem.
§ 3o Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 4o Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco por cento em relação ao extrato primitivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 5o Consideram-se adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem vegetal. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 6o Quando se tratarem de açúcares vegetais diferentes dos provenientes de cereais, a quantidade máxima de açúcar empregada em relação ao seu extrato primitivo será: (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
I - na cerveja clara, menor ou igual a dez por cento em peso; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
II - na cerveja escura, menor ou igual a cinqüenta por cento em peso, podendo conferir ao produto acabado as características de adoçante; e (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
III - na cerveja extra, menor ou igual a dez por cento do extrato primitivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 7o Carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos cereais obtidos por meio de transformações enzimáticas. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 8o Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 9o Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que: (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
I - lúpulo são os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano; e (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
II - extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 10. Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.902, de 2019)








