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Decretos




Decretos - 93.610, de 21.11.86 - 93.609, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

II - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

Ill - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.


Conteudo atualizado em 25/04/2024