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Artigo 2
Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:
I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
II - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;
Ill - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.
Conteudo atualizado em 25/04/2024