MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto nº 93.600/1986




Decretos - 93.600, de 21.11.86 - 93.599, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18 . O exercício social da CEF abrange o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 19. A CEF deve levantar, obrigatoriamente, balanços gerais, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 20. O pessoal da CEF é, obrigatoriamente, admitido mediante concurso público, de provas, ou de provas e títulos, e tem como regime legal o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. A CEF pode, excepcionalmente, contratar, por prazo certo, nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, pessoal técnico de alta qualificação ou especialização.

§ 2º. Podem, eventualmente, ser requisitados, pela CEF, servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

Art. 21. Os empregados da CEF somente podem ser colocados à disposição de outra entidade, ou órgão, da Administração Federal, mediante o ressarcimento, à empresa, das respectivas remuneração e vantagens, como encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à cessão de empregado da CEF aos órgãos da Presidência da República, e a Ministro de Estado, quando, nesta última hipótese, vá, o cedido, ter exercício no próprio Ministério.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, que cabem à CEF como executora desses serviços públicos, são destinados ao fortalecimento do patrimônio da empresa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 § 1º. A CEF tem direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital;

§ 2º. A CEF deve contabilizar em separado todas as operações relativas à exploração dos serviços de Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob a forma alguma, para cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3º. O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no parágrafo 1º, assim como as normas sobre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, são estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda, mediante proposta da Diretoria da CEF.

Art. 23. A CEF está obrigada a aplicar seus recursos na jurisdição administrativa onde forem arrecadados, na proporção dos depósitos captados e das vendas de loteria, verificados na mesma jurisdição.

Parágrafo único. Tendo em vista a instalação de novas agências e o desenvolvimento dos negócios da empresa, podem ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da de origem dos depósitos.

Art. 24. Nas operações de penhor, a CEF emite cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, os quais devem conter todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º . Os leilões das garantias apenhadas são realizados por servidores da CEF especialmente designados e devem preceder-se de avisos, publicados em jornais de grande circulação.

§ 2º . Os objetos apenhados que tenham resultado de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação indébita, devolver-se-ão mediante resgate da dívida.

§ 3º. Os objetos abandonados no recinto da CEF ficarão sob custódia e serão devolvidos aos seus respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco (5) anos, a contar da custódia, o objeto será leiloado, revertendo o resultado apurado a favor da CEF.

Art. 25. Prescrevem em favor da CEF, na forma da legislação vigente, as quantias excedentes ao valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos que não forem reclamados.

Art. 26. Os prêmios da Loteria Federal correspondentes a bilhetes não vendidos, bem como os prêmios prescritos, da Loteria Esportiva Federal e da Loteria Federal, serão contabilizados à renda líquida dessas loterias.

Art. 27. Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1.969, apresentará reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministério da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.

Art. 28. A Caixa Econômica Federal - CEF, no que concerne às atividades monopolizadas, ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1.970.

Parágrafo único.  A isenção conferida à CEF pela lei não abrange as hipóteses em que a empresa prometer vender imóvel do seu patrimônio, nas quais a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Brasília, 21 de novembro de 1 986. 

DILSON FUNARO.

Ministro de Estado da Fazenda.

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024