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Artigo 2
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Art. 2º . O ato do Ministro da Fazenda, decorrente da autorização de que trata o artigo anterior, estabelecerá a data de sua eficácia, a partir da qual ficarão revogados os Decretos nºs 92.188, de 20 de dezembro de 1985, e 93.236, de 8 de setembro de 1986.
Conteudo atualizado em 17/11/2025







