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Artigo 1
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Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único. O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE).
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








