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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovar o Orçamento do FND.
§ 1º A proposta de Orçamento do FND será elaborada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), respeitada a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o ''Programa de Dispêndios Globais''.
§ 2º Até dois meses antes do início do exercício financeiro seguinte, a SEPLAN submeterá a proposta de Orçamento do FND ao CDE, que deverá aprová-lo, com ou sem alterações, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







