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Art. 10 do Decreto nº 93.536/1986




Decretos - 93.536, de 5.11.86 - 93.535, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Avaí'', situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.6




Artigo 10



Art. 10. - As Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 11. - O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por Procurador-Geral e as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 12. - Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.

Art. 13. - No prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o IBC proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas necessárias à criação dos mecanismos apropriados para regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.

Art. 14. - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.

Parágrafo único - As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e registro.

Art. 15. - Ficam extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.

Art. 16. - No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 17. - O IBC deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no prazo que trata o artigo 13.

Art. 18. - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio e do IBC.

Art. 19. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986 e retificado em 25.11.1986


Conteudo atualizado em 14/11/2021