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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.294, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço de Baraúna", com a área de 491,7675 ha (quatrocentos e noventa e um hectares, setenta e seis ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto 1, de coordenadas UTM E = 652.795,00m e N = 9.438.500,00m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de José Ribeiro da Silva e Adauto Bezerra no limite da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ribeiro da Silva e Severino Tavares da Silva, com azimute de 197º33'26" e distância de 7.740,58m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com Terras Devolutas, com azimute de 279º10'34" e distância de 658º43m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco José de Lucena e Rosendo Bezerra Lins, com azimute de 17º50'42" e distância de 7.831,80m, até o ponto 4, situado no limite da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue pela referida estrada, com azimute de 107º06'10" e distância de 612,07m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-X-C-III, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986
Conteudo atualizado em 26/11/2021