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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.290, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes "Nossa Senhora de Fátima", "São Paulo", "Pedregulho", (parte), "Santa Lúcia" (parte) e "São Julião" (parte), também conhecidos por "Gleba Banco Safra", com a área total de 29.373,9977 ha (vinte e nove mil, trezentos e setenta e três hectares, noventa e nove ares e setenta e sete centiares), situados no Município de Nova Xavantina, no Estado de Mato Grosso, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1 de coordenadas geográficas longitude 52º37'00" WGr e latitude 14º22'36" S, situado na barra do Córrego do Aldeiamento no Ribeirão Caçada ou São Rafael e pela margem esquerda de ambos os cursos d'água e comum com terras de quem de direito; deste, segue com azimute de 337º00'00" e distância de 9.200m, confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Ribeirão Pantanal, até o P2, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal; deste, segue à montante do Ribeirão Pantanal, por sua margem esquerda, na distância de 1.420m, até o P3, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal, comum com terras de quem de direito; deste, segue com azimute de 338º50'00" e distância de 3.779,50m, confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Córrego Perdizes, até o P4, situado na margem esquerda do Córrego Perdizes; deste, segue à montante do Córrego Perdizes, por sua margem esquerda, na distância de 8.100m, até o P5, situado na barra de um Córrego sem denominação no Córrego Perdizes, margens direita e esquerda, respectivamente, comum com terras de quem de direito; deste, segue com o azimute de 323º35'11" e distância de 5.035,10m, confrontando com terras de quem de direito, até o P6, situado comum com terras do confrontante e na margem direita do Ribeirão Areões; deste, segue à jusante do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 2.750m, até o P7, situado na barra do Córrego Noventa, no Ribeirão Areões, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante do Córrego Noventa, por sua margem esquerda, na distância de 1.150m, até o P8, situado na cabeceira do Córrego Noventa, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 111º34'55" e distância de 1.389,62m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P9, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda da cabeceira das Tábuas; deste, segue à montante da Cabeceira das Tábuas, por sua margem esquerda, na distância de 580m, até o P10, situado na nascente da referida cabeceira, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 139º25'10" e distância de 195,20m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando o Córrego Cambuci, até o P11, situado na margem direita do Córrego Cambuci; deste, segue à jusante do Córrego Cambuci, por sua margem direita, na distância de 960m, até o P12, situado na margem direita do Córrego Cambuci, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 128º07'08" e distância de 1.337,70m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P13, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda do Córrego Jatobá; deste, segue à montante do Córrego Jatobá, por sua margem esquerda, na distância de 152,97m, até o P14, situado na margem esquerda do Córrego Jatobá; deste, segue com o azimute de 152º15'37" e distância de 1.278,20m, atravessando o Córrego Jatobá e confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P15, junto a uma estrada vicinal; deste, segue por esta estrada vicinal, em direção Nordeste, na distância de 4.921,25m, até o P16, junto a referida estrada, e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 127º10'09" e distância de 2.930,76m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando o Córrego Perdizes, até o P17, situado na margem direita do Córrego Perdizes; deste, segue à montante do Córrego Perdizes, por sua margem direita, na distância de 242,07m, até o P18, situado na barra da Cabeceira do Bambu, no Córrego Perdizes, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira do Bambu, por sua margem esquerda, na distância de 1.200m, até o P19, situado na nascente desta cabeceira e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 129º31'21" e distância de 1.296,40m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P20, comum com terras do confrontante e junto a uma estrada vicinal; deste, segue com o azimute de 98º10'49" e distância de 161,64m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando a Cabeceira Oliveira, até o P21, situado na margem direita da Cabeceira Oliveira; deste, segue à jusante da Cabeceira Oliveira, por sua margem direita, na distância de 1.900m, até o P22, situado na barra da Cabeceira Oliveira, na Cabeceira Cascavel, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à jusante da Cabeceira Cascavel, por sua margem direita, na distância de 850m, até o P23, situado na barra da Cabeceira Ferreira, na Cabeceira Cascavel, margem esquerda de ambos os cursos d'água; deste, segue à montante da Cabeceira Ferreira, por sua margem esquerda, na distância de 360m, até o P24, situado na margem esquerda da Cabeceira Ferreira e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 88º44'49" e distância de 1.600,38m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando a Cabeceira Babaçu, até o P25, situado na margem esquerda da Cabeceira Babaçu; deste, segue à montante da Cabeceira Babaçu, por sua margem esquerda, na distância de 2.600m, até o P26, situado no cruzamento da margem esquerda da Cabeceira Babaçu, com uma estrada vicinal; deste, segue por esta estrada vicinal, em direção Nordeste, na distância de 2.021,41m, até o P27, situado junto à referida estrada; deste, segue com o azimute de 336º07'20" e distância de 340,52m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P28, situado comum com terras do confrontante e na nascente da Cabeceira Cervo; deste, segue à jusante da Cabeceira Cervo, por sua margem direita, na distância de 1.006,15m, até o P29, situado na barra da Cabeceira Cervo, na Cabeceira das Pombas, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue com o azimute de 10º22'01" e distância de 482,35m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P30, situado comum às terras do confrontante e na margem direita da Cabeceira Tucano; deste, segue à jusante da Cabeceira Tucano, por sua margem direita, na distância de 2.400m, até o P31, situado na barra da Cabeceira Tucano no Ribeirão Areões, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à jusante do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 4.950m, até o P32, situado na barra da Cabeceira Saudade no Ribeirão Areões, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira Saudade, por sua margem esquerda, na distância de 1.750m, até o P33, situado na margem esquerda da Cabeceira Saudade; deste, segue atravessando a Cabeceira Saudade e confrontando com terras de quem de direito, aos seguintes azimutes e distâncias: 90º00'00" e 1.010m, até o P34; 192º41'00" e 375m, até o P35; 86º37'25" e 1.018,17m, até o P36; 179º20'51" e 3.570m, até o P37; 206º37'33" e 3.369,30m, até o P38, situado na margem direita da Cabeceira Cavalo Caído; deste, segue à jusante da Cabeceira Cavalo Caído, por sua margem direita, na distância de 859,84m, até o P39, situado na barra da Cabeceira Cavalo Caído, no Ribeirão Pantanal, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue à jusante do Ribeirão Pantanal, por sua margem direita, na distância de 9.360m, até o P40, situado na margem direita do Ribeirão Pantanal, comum com terras de Amélia de Morais Jardim; deste, segue com o azimute de 162º30'00" e distância de 10.800m, confrontando com terras de Amélia de Morais Jardim, até o P41, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda do Ribeirão Caçada ou São Rafael; deste, segue à montante do Ribeirão Caçada ou São Rafael, por sua margem esquerda, na distância de 27.000m, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de referências: Carta IBGE SD.22-Y-B-I, escala 1:100.000, ano 1980; Carta DSG SD.22-Y-A-III, escala 1:100.000, ano 1977; Certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, das matrículas: 16.531, 18.679, 18.680 e 18.681, em nome de Consórcio Agropecuário Jaraguá; Planta da Gleba Maracaju; Autos de Medição dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso aos Srs. Dermoviro de Oliveira Lima e Getúlio Honorário Ferreira).
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986
Conteudo atualizado em 26/11/2021