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Decretos - 93.290, de 25.9.86 - 93.289, de 25.9.86 Publicado no DOU de 26.9.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Júlia" (Gleba Melo), situado no Município de Nova Xavantina, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.290, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Lotes "Nossa Senhora de Fátima", "São Paulo", "Pedregulho" (parte), "Santa Lúcia" (parte) e "São Julião" (parte), também conhecidos por "Gleba Banco Safra", situados no Município de Nova Xavantina, no Estado de Mato Grosso, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes "Nossa Senhora de Fátima", "São Paulo", "Pedregulho", (parte), "Santa Lúcia" (parte) e "São Julião" (parte), também conhecidos por "Gleba Banco Safra", com a área total de 29.373,9977 ha (vinte e nove mil, trezentos e setenta e três hectares, noventa e nove ares e setenta e sete centiares), situados no Município de Nova Xavantina, no Estado de Mato Grosso, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1 de coordenadas geográficas longitude 52º37'00" WGr e latitude 14º22'36" S, situado na barra do Córrego do Aldeiamento no Ribeirão Caçada ou São Rafael e pela margem esquerda de ambos os cursos d'água e comum com terras de quem de direito; deste, segue com azimute de 337º00'00" e distância de 9.200m, confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Ribeirão Pantanal, até o P2, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal; deste, segue à montante do Ribeirão Pantanal, por sua margem esquerda, na distância de 1.420m, até o P3, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal, comum com terras de quem de direito; deste, segue com azimute de 338º50'00" e distância de 3.779,50m, confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Córrego Perdizes, até o P4, situado na margem esquerda do Córrego Perdizes; deste, segue à montante do Córrego Perdizes, por sua margem esquerda, na distância de 8.100m, até o P5, situado na barra de um Córrego sem denominação no Córrego Perdizes, margens direita e esquerda, respectivamente, comum com terras de quem de direito; deste, segue com o azimute de 323º35'11" e distância de 5.035,10m, confrontando com terras de quem de direito, até o P6, situado comum com terras do confrontante e na margem direita do Ribeirão Areões; deste, segue à jusante do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 2.750m, até o P7, situado na barra do Córrego Noventa, no Ribeirão Areões, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante do Córrego Noventa, por sua margem esquerda, na distância de 1.150m, até o P8, situado na cabeceira do Córrego Noventa, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 111º34'55" e distância de 1.389,62m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P9, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda da cabeceira das Tábuas; deste, segue à montante da Cabeceira das Tábuas, por sua margem esquerda, na distância de 580m, até o P10, situado na nascente da referida cabeceira, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 139º25'10" e distância de 195,20m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando o Córrego Cambuci, até o P11, situado na margem direita do Córrego Cambuci; deste, segue à jusante do Córrego Cambuci, por sua margem direita, na distância de 960m, até o P12, situado na margem direita do Córrego Cambuci, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 128º07'08" e distância de 1.337,70m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P13, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda do Córrego Jatobá; deste, segue à montante do Córrego Jatobá, por sua margem esquerda, na distância de 152,97m, até o P14, situado na margem esquerda do Córrego Jatobá; deste, segue com o azimute de 152º15'37" e distância de 1.278,20m, atravessando o Córrego Jatobá e confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P15, junto a uma estrada vicinal; deste, segue por esta estrada vicinal, em direção Nordeste, na distância de 4.921,25m, até o P16, junto a referida estrada, e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 127º10'09" e distância de 2.930,76m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando o Córrego Perdizes, até o P17, situado na margem direita do Córrego Perdizes; deste, segue à montante do Córrego Perdizes, por sua margem direita, na distância de 242,07m, até o P18, situado na barra da Cabeceira do Bambu, no Córrego Perdizes, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira do Bambu, por sua margem esquerda, na distância de 1.200m, até o P19, situado na nascente desta cabeceira e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 129º31'21" e distância de 1.296,40m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P20, comum com terras do confrontante e junto a uma estrada vicinal; deste, segue com o azimute de 98º10'49" e distância de 161,64m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando a Cabeceira Oliveira, até o P21, situado na margem direita da Cabeceira Oliveira; deste, segue à jusante da Cabeceira Oliveira, por sua margem direita, na distância de 1.900m, até o P22, situado na barra da Cabeceira Oliveira, na Cabeceira Cascavel, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à jusante da Cabeceira Cascavel, por sua margem direita, na distância de 850m, até o P23, situado na barra da Cabeceira Ferreira, na Cabeceira Cascavel, margem esquerda de ambos os cursos d'água; deste, segue à montante da Cabeceira Ferreira, por sua margem esquerda, na distância de 360m, até o P24, situado na margem esquerda da Cabeceira Ferreira e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 88º44'49" e distância de 1.600,38m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e atravessando a Cabeceira Babaçu, até o P25, situado na margem esquerda da Cabeceira Babaçu; deste, segue à montante da Cabeceira Babaçu, por sua margem esquerda, na distância de 2.600m, até o P26, situado no cruzamento da margem esquerda da Cabeceira Babaçu, com uma estrada vicinal; deste, segue por esta estrada vicinal, em direção Nordeste, na distância de 2.021,41m, até o P27, situado junto à referida estrada; deste, segue com o azimute de 336º07'20" e distância de 340,52m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P28, situado comum com terras do confrontante e na nascente da Cabeceira Cervo; deste, segue à jusante da Cabeceira Cervo, por sua margem direita, na distância de 1.006,15m, até o P29, situado na barra da Cabeceira Cervo, na Cabeceira das Pombas, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue com o azimute de 10º22'01" e distância de 482,35m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P30, situado comum às terras do confrontante e na margem direita da Cabeceira Tucano; deste, segue à jusante da Cabeceira Tucano, por sua margem direita, na distância de 2.400m, até o P31, situado na barra da Cabeceira Tucano no Ribeirão Areões, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à jusante do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 4.950m, até o P32, situado na barra da Cabeceira Saudade no Ribeirão Areões, margens esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira Saudade, por sua margem esquerda, na distância de 1.750m, até o P33, situado na margem esquerda da Cabeceira Saudade; deste, segue atravessando a Cabeceira Saudade e confrontando com terras de quem de direito, aos seguintes azimutes e distâncias: 90º00'00" e 1.010m, até o P34; 192º41'00" e 375m, até o P35; 86º37'25" e 1.018,17m, até o P36; 179º20'51" e 3.570m, até o P37; 206º37'33" e 3.369,30m, até o P38, situado na margem direita da Cabeceira Cavalo Caído; deste, segue à jusante da Cabeceira Cavalo Caído, por sua margem direita, na distância de 859,84m, até o P39, situado na barra da Cabeceira Cavalo Caído, no Ribeirão Pantanal, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue à jusante do Ribeirão Pantanal, por sua margem direita, na distância de 9.360m, até o P40, situado na margem direita do Ribeirão Pantanal, comum com terras de Amélia de Morais Jardim; deste, segue com o azimute de 162º30'00" e distância de 10.800m, confrontando com terras de Amélia de Morais Jardim, até o P41, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda do Ribeirão Caçada ou São Rafael; deste, segue à montante do Ribeirão Caçada ou São Rafael, por sua margem esquerda, na distância de 27.000m, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de referências: Carta IBGE SD.22-Y-B-I, escala 1:100.000, ano 1980; Carta DSG SD.22-Y-A-III, escala 1:100.000, ano 1977; Certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, das matrículas: 16.531, 18.679, 18.680 e 18.681, em nome de Consórcio Agropecuário Jaraguá; Planta da Gleba Maracaju; Autos de Medição dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso aos Srs. Dermoviro de Oliveira Lima e Getúlio Honorário Ferreira).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986


Conteudo atualizado em 26/11/2021