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Artigo 3
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;
..............................................................................................................................................".
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:
I - realização de pagamentos e remunerações;
II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.
§ 1º Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.
Art. 3º Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:
I - adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 26/07/2022