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Decretos




Decretos - 93.214, de 3.9.86 - 93.213, de 3.9.86 Publicado no DOU de 4.9.86 Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3 º...........................................................................................................................

VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;

..............................................................................................................................................".

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:

I - realização de pagamentos e remunerações;

II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.

§ 1º Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.

§ 2º Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.

Art. 3º Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:

I - adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.


Conteudo atualizado em 26/07/2022