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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ajustar ou contratar, com entidades públicas e privadas, a aquisição de equipamentos, bem como a implantação, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informática necessários às atividades da Secretaria da Despesa de Pessoal.
Parágrafo único. Todos os dados, documentos e elementos de informação relativos à tecnologia de desenvolvimento, manutenção e fixação de programas de computador, bem assim suas versões e derivações, contratados, nos casos deste artigo, com entidades privadas, pertencerão à União, devendo ficar sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 26/07/2022