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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O GERAP poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento às suas solicitações, promover auditorias operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. As solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decreto serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos e entes referidos neste artigo.