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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. - A contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório preliminar das atividades desenvolvidas.
§ 1º - Nos casos de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira co-responsável.
§ 2º - Até a apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do término da expedição, da mesma forma prevista no caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos com a mesma.
Conteudo atualizado em 07/12/2021







