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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
| Dá nova redação ao § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere do art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
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Conteudo atualizado em 31/12/2021







