- Voltar Navegação
- 6.786, de 19.2.2009
- 6.785, de 19.2.2009
- 6.784, de 19.2.2009
- 6.783, de 19.2.2009
- 6.782, de 18.2.2009
- 6.781, de 18.2.2009
- 6.780, de 18.2.2009
- 6.779, de 18.2.2009
- 6.778, de 18.2.2009
- 6.777, de 18.2.2009
- 6.776, de 18.2.2009
- 6.775, de 18.2.2009
- 6.774, de 18.2.2009
- 6.773, de 18.2.2009
- 6.772, de 18.2.2009
- 6.771, de 16.2.2009
- 6.770, de 10.2.2009
- 6.769, de 10.2.2009
- 6.768, de 10.2.2009
- 6.767, de 10.2.2009
- 6.766, de 10.2.2009
- 6.765, de 10.2.2009
- 6.764, de 10.2.2009
- 6.763, de 5.2.2009
- 6.762, de 5.2.2009
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
| Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
.............................................................................................
§ 2o A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.907, de 27 de setembro de 2006.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009
Conteudo atualizado em 07/02/2022








