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Decretos - 93.032, de 27.7.86 - 93.031, de 27.7.86 Publicado no DOU de 30.7.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Porto Bonito", situado no Município de Correntina, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.032, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora do Rosário - Ex-Corte Grande.", situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, lixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora do Rosário - Ex-Corte Grande", com a área de 1.243,5822 ha (hum mil, duzentos e quarenta e três hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e dois centiares), situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao marco I, de coordenadas geográficas longitude 39º28'42" WGr e latitude 17º05'51" S, situados nos limites das terras de José Geraldo Favarato e outros na margem direita do Rio Jucuruçu; deste, segue pela referida margem direita do Rio Jucuruçu abaixo da distância de 5.000,00m até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 39º27'58" WGr e latitude 17º07'08" S, situado na margem direita do Rio Jucuruçu nos limites das terras de Antonio Katuihro Nagayama; deste, segue confrontando com a área de Antonio Katuihro Nagayama com seguintes azimutes e distâncias: 244º30' e 2.500,00m, até o ponto 3; 183º00' e 750,00m, até o ponto 4; 222º00' e 750,00m até o ponto 5; deste, segue confrontando com Antonio Katuihro Nagayama e Helvécio Arrivabeno com os seguintes azimutes e distâncias: 166º00' e 800,00m, até o ponto 6; 250º30' e 300,00m, até o ponto 7, situado nos limites das áreas de Helvécio Arrivabeno e da Cooperativa Agrícola de Cotia; deste, segue confrontando com a área da Cooperativa Agrícola de Cotia com azimute de 263º30' e distância de 1.250,00m, até o ponto 8, situado na divisa da área da Cooperativa Agrícola de Cotia, na margem esquerda do Rio Palmeira, de coordenadas geográficas 39º29'30" WGr e latitude 17º09'38" S; deste, segue pela margem esquerda do Rio Palmeira acima, na distância de 3.500,00m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 39º30'27" WGr e latitude 17º08'09" S, situado na margem esquerda do Rio Palmeira divisa da área de José Geraldo Favarato e outros deste, segue confrontando com José Favarato e outros nos seguintes azimutes e distâncias: 57º30' e 2.300,00m, até o ponto 10; 153º00' e 500,00m, até o ponto 11; 58º30' e 1.100,00m, até o ponto 12; 41º30' e 1.900,00m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta da SUDENE - SE. 24-V-D-II e SE. 24-V-D-III, na escala de 1:100.000 - 1976. Planta do imóvel na escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº  554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986


Conteudo atualizado em 08/05/2023