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Decretos - 93.028, de 27.7.86 - 93.027, de 27.7.86 Publicado no DOU de 29.7.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça", situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pel




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.028, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Formosa", situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Formosa", com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 59º48'28" WGr e latitude 14º54'43" S, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue para a montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 4.700m, até o P2, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 39º30' SW e 2.100m, até o P3, 57º00' SE e 1.850m, até o P4, 18º30' NE e 1.850m, até o P5, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue para a montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 8.800m, até o P6, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de Maurício Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Maurício Mascarenhas Junqueira, ao rumo magnético de 48º37' SW e distância de 5.250m, até o P7, situado em comum às terras de Maurício Mascarenhas Junqueira e Hélio Palma de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras Hélio Palma de Arruda, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 82º30' NW e 5.900m, até o P8, 18º30' SW e 8.850m, até o P9, situado à margem direita do Rio Guaporé e comum às terras de Hélio Palma de Arruda: daí, segue para a jusante do referido rio, por sua margem direita, na distância de 12.000m, até o P10 situado à margem direita do Rio Guaporé e comum às terras da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da referida Prefeitura, ao rumo magnético de 17º00' NE e distância de 3.600m, até o P11, situado na faixa de domínio da BR-174, margem esquerda, sentido Vila Bela/Pontes e Lacerda e comum às terras da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e Antonio Mascarenhas Junqueira; daí. segue confrontando com a referida BR-174, por sua margem esquerda, sentido Vila Bela/Pontes e Lacerda, na distância de 8.150m, até o P12, situado na faixa de domínio da BR-174, margem esquerda, sentido Vila BeIa/Pontes e Lacerda e comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e João Batista de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 13º30' NE e distância de 5.550m, até o P13, situado em comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda e Antonio Mascarenhas Junqueira, ao rumo magnético de 72º00' NW e distância de 1.750m, até o P14, situado em comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Antonio Mascarenhas Junqueira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 15º00' NE e 500m, até o P15, 72º00' NW e 2.750m, até o P16, 18º00' SW e 500m, até o P17, 72º00' e 2.400m, até o P18, 17º30' NE e 1.800m, até o P19, 72º00' NW e 500m, até o P20, situado em comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e Joaquim Marcelo Profeta da Cruz; daí segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Marcelo Profeta da Cruz, ao rumo magnético de 23º26' NE e distância de 2.650m, até o P21, situado em comum às terras de Joaquim Marcelo Profeta da Cruz e Antonio Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 69º00' SE e distância de 6.000m, até o P22, situado em comum às terras de João Batista de Arruda; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 15º30' NE e distância de 3.990m, até o P 1, ponto inicial do perímetro descrito (Fonte de Referência: Cartas da DSG: SD. 21-Y-A-IV e SD. 21-Y-C-I).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua distinção.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986


Conteudo atualizado em 17/12/2021