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Art. 2º do Decreto nº 92.964/1986




Decretos - 92.964, de 21.7.86 - 92.963, de 21.7.86 Publicado no DOU de 22.7.86 Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.




Artigo 2