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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Conteudo atualizado em 22/11/2025







