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Artigo 2
I - Ministério da Saúde:
a) Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b) Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.
II - Ministério do Interior:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e
b) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social:
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
IV - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
V - Ministério das Minas e Energia:
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
VII - Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.
VIII - Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.
IX - Governo do Estado do Pará.
X - Governo do Estado do Amazonas.
XI - Governo do Estado do Acre.
XII - Governo do Estado de Rondônia.
XIII - Governo do Território Federal de Roraima.
XIV - Governo do Território Federal do Amapá.
Conteudo atualizado em 25/05/2022